Estatuto da JPSDB/PA

Minuta do Estatuto da Juventude do Partido da Social Democracia Brasileira – Pará (JPSDB/PA)

 

CAPÍTULO I
Do Secretariado de Juventude. Dos Objetivos.

Art. 1°. O Secretariado da Juventude Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira - Pará, denominada de JPSDB/PA, é órgão de colaboração partidária, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Belém, Estado do Pará, regida por este Estatuto e, no que couber, pelas normas e disposições gerais contidas no Regimento da JPSDB, nos termos dos artigos 52 e 53, do Estatuto do PSDB.
§1º - A JPSDB/PA manterá para fins de publicidade e informação conta nas mídias sociais na internet.
§2º - A JPSDB/PA apoiará a atuação de movimentos sociais ligados à defesa das liberdades democráticas, do livre mercado, da dignidade dos trabalhadores, do consumidor, da qualidade da educação, da saúde e do meio ambiente, mantendo posição contrária e denunciando qualquer tentativa de aparelhamento político-partidário das entidades da sociedade civil.

Art. 2º. A JPSDB/PA tem por objetivos e diretrizes fundamentais aqueles elencados no Capítulo II, do Título I, do Estatuto do PSDB, bem como:
I – difundir a doutrina político-ideológica do PSDB;
II – incentivar a participação política de jovens visando à ampliação dos quadros do partido e a formação de novas lideranças;
III – fomentar o desenvolvimento político de lideranças jovens;
IV – planejar, coordenar, executar e apoiar estudos, projetos, pesquisas e ações voltadas para o atendimento do jovem, objetivando o seu pleno desenvolvimento;
V – apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas nas áreas política, filosófica, econômica e social, destinados ao seu desenvolvimento profissional e intelectual;
VI – congregar e articular a ação política dos jovens tucanos, principalmente nos movimentos sociais;
VII – colaborar na formação e mobilização da JPSDB nos municípios;
VIII – colaborar com os governos tucanos mediante a formulação e proposição de ações, programas e políticas públicas de juventude.

Parágrafo Único - A JPSDB/PA exercerá suas atividades políticas visando à consolidação do PSDB como um partido de conteúdo ideológico, fiel aos princípios democráticos e às decisões partidárias em âmbito municipal, estadual e nacional.

CAPÍTULO II

Seção I - Dos Membros


Art. 3°. São membros da JPSDB/PA os regularmente filiados ao PSDB com idade entre 16 (dezesseis) e inclusive 32 (trinta e dois) anos que tenham domicílio eleitoral em município deste Estado.
§1° - O pedido de filiação será efetivado através da inscrição e assinatura da ficha partidária, a qual será encaminhada à Comissão Executiva da Juventude ou do partido.
§2º - A Comissão Executiva da JPSDB/PA tomará as devidas providências no sentido de regularização do filiado junto à Juventude, ao partido e à justiça eleitoral, nos termos do Estatuto do PSDB.
§3º - É condição de participação, sem prejuízo de outras que o Estatuto estabelecer, na Convenção da JPSDB o tempo mínimo de filiação de 180 (cento e oitenta) dias.
§4º - Só ocupará cargo na Comissão Executiva o membro com idade máxima de inclusive 30 (trinta) anos, salvo se já militar na JPSDB há pelo menos 2 (dois) anos.
§5º - Os membros da JPSDB/PA que ultrapassarem a idade limite serão automaticamente excluídos da Juventude, salvo se ocuparem cargo na Comissão Executiva, no Conselho Político, ou no Conselho de Ética, quando permanecerão até o fim do respectivo mandato.
§6º - A JPSDB/PA manterá arquivo próprio de seus membros.


Seção II - Dos Direitos e Deveres

Art. 4°. São direitos dos membros da JPSDB:
I- participar de todas as atividades do órgão, inclusive do processo de decisão, nos moldes deste Estatuto;
II - postular cargos nos seus órgãos de deliberação, direção, consulta e apoio, bem como candidaturas a cargos eletivos;
III- ter acesso às dependências da JPSDB/PA no horário de funcionamento do partido, bem como a todos os documentos do órgão, mediante solicitação específica;
IV- ter garantido seu direito à ampla defesa e contraditório nos procedimentos disciplinares;
V- recorrer das decisões dos órgãos deliberativos;
VI- votar e ser votado nos termos deste Estatuto;
VII - manifestar-se nas reuniões;

Art. 5°. São deveres dos membros do JPSDB:
I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as resoluções dos órgãos deliberativos, bem como o Estatuto, o Manifesto e o Programa do PSDB;
II- zelar pelo nome e pelo patrimônio do órgão;
III- compatibilizar com os princípios do PSDB e da JPSDB a conduta pessoal, ética, profissional e comunitária;
IV- respeitar e submeter-se às decisões dos órgãos de deliberação partidária;
V– comparecer regularmente às reuniões dos organismos partidários a que estiver vinculado;
VI– exercer, com probidade e zelo, os cargos para os quais for eleito ou designado;
VII– participar das campanhas eleitorais defendendo os programas e os candidatos do PSDB
VIII– colaborar com as ações e atividades da JPSDB/PA a que for designado.

Art. 6º. A participação dos militantes da JPSDB será assegurada mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - eleições periódicas, sendo garantido o voto secreto, em todos os níveis para a escolha de seus dirigentes e órgãos, nos termos deste Estatuto;
II - obrigatoriedade de reuniões ordinárias a serem definidas pela Comissão Executiva;
III - forma colegiada de deliberação, sendo as decisões tomadas por maioria de votos, exigida a presença de mais da metade dos membros da Comissão Executiva;
IV - ampla e periódica divulgação de suas atividades.

CAPÍTULO III

Da Organização Geral da JPSDB/PA

Art. 7º - A JPSDB/PA se organizará em nível estadual de forma a incentivar a participação dos jovens filiados da capital e do interior.

Seção I - Dos Órgãos
Art. 8º - São órgãos da JPSDB/PA:
I- De deliberação: as Convenções e os Congressos;
II- De direção e ação: Comissão Executiva ou Comissão Provisória;
III- Conselho de Ética;
IV- Conselho Político;
V- Comissão Eleitoral.
Seção II - Da Composição

Art. 9º. Os órgãos da JPSDB são compostos da seguinte forma:
I – CONVENÇÃO: formam a Convenção Estadual da JPSDB/PA todos os membros eleitos para este fim nas respectivas convenções municipais da JPSDB, nos termos deste Estatuto;
II – CONGRESSO: formam o Congresso Estadual da JPSDB/PA os membros designados para este fim, nos termos deste Estatuto;
III – COMISSÃO EXECUTIVA: formam a Comissão Executiva da JPSDB/PA os membros eleitos para este fim na Convenção Estadual da JPSDB/PA;
IV – COMISSÃO PROVISÓRIA: formam a Comissão Provisória os membros assim designados pelo Diretório do PSDB com a finalidade de organizar a JPSDB no Estado;
V – CONSELHO DE ÉTICA: formam o Conselho de Ética os membros eleitos para este fim na Convenção Estadual da JPSDB/PA;
VI – CONSELHO POLÍTICO: formam o Conselho Político os membros eleitos para este fim na Convenção Estadual da JPSDB/PA e outros na forma deste Estatuto;
VII – COMISSÃO ELEITORAL: formam a Comissão Eleitoral 3 (três) membros designados pela Comissão Executiva com a finalidade de organizar a Convenção da JPSDB/PA.

Seção III - Da Convenção Estadual
Art. 10. A Convenção Estadual da JPSDB/PA realizar-se-á a cada 2(dois) anos com o objetivo de eleger os seguintes órgãos:
I - Comissão Executiva Estadual;
II - Conselho de Ética e Disciplina;
III – Conselho Político;
IV - Delegados à Convenção Nacional;
§1° - Cabe à Comissão Executiva a convocação, e à Comissão Eleitoral a organização da Convenção.
§2° - A Comissão Executiva, o Conselho de Ética e o Conselho Político serão eleitos através do sistema majoritário.
§3º - Os Delegados à Convenção Nacional serão escolhidos através do sistema proporcional.
§ 4º - O número de delegados à Convenção Estadual da Juventude que cada Convenção Municipal elegerá será equivalente ao número total de vereadores do respectivo município.

Art. 11. A Convenção Estadual será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º - As convocatórias dar-se-ão por edital que será afixado em local visível na sede do PSDB e da JPSDB, e serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação social digitais.
§ 2º - O Edital indicará a data, horário, local, pauta da Convenção e designará os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 12. A Convenção Estadual será instalada com a presença mínima de 50% do total de delegados em primeira chamada, ou com quem estiver presente, em segunda chamada.

Art. 13. As chapas apresentarão suas inscrições mediante requerimento entregue à Comissão Eleitoral até o horário de início da Convenção.
§ 1º - A chapa inscrita deverá indicar os nomes que comporão todos os cargos da Comissão Executiva, do Conselho Político e de delegados à Convenção Nacional.
§2º - A Comissão Eleitoral deliberará sobre o registro das Chapas imediatamente após o recebimento de sua inscrição, sendo cabível a retificação da inscrição até antes do início da Convenção.
§ 3º - As cédulas para a votação, impressas em papel, reproduzirão o nome das chapas registradas, devendo ser rubricadas pelo Presidente e outro membro da Comissão Eleitoral, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.

Art. 14. Considerar-se-á eleita a chapa para a Comissão Executiva e Conselho Político que alcançar a maioria dos votos apurados e considerados válidos.

Art. 15. Considerar-se-ão eleitos delegados à Convenção Nacional, os nomes indicados por cada chapa, considerada a proporcionalidade de votos.

Art. 16. O Conselho de Ética, composto por três membros, será eleito através do sistema majoritário, nos termos do artigo anterior, sendo vedado aos seus membros comporem chapa para a Comissão Executiva ou Conselho Político.

Art. 17. O convencional, no momento de exercer o direito do voto, deverá identificar-se com documento expedido por órgão público que contenha foto, sob pena de não poder votar.

Seção IV – Do Congresso Estadual da JPSDB/PA

Art. 18. O Congresso Estadual da JPSDB/PA será convocado pela Comissão Executiva através de resolução específica para deliberar sobre questões doutrinárias, políticas ou de foro partidário, sendo suas decisões vinculantes para todos os membros da JPSDB/PA.
§1º - São aptos a participar com direito a voz todos os membros da JPSDB/PA regularmente filiados, bem como convidados e observadores.
§2º - São aptos a participar com poder de deliberação (voz e voto) apenas os delegados assim designados para o Congresso.
§3º - Os membros da Comissão Executiva, do Conselho Político e o Presidente de Honra – se houver – são delegados natos. Os demais serão indicados pelas JPSDB municipais, cabendo a cada uma designar número de delegados equivalente ao total de vereadores do respectivo município.
§4º - Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos da plenária.
§5º - A data, horário, local, pauta e demais procedimentos do Congresso serão detalhados na respectiva resolução que o convocar.

Seção V - Da Comissão Executiva

Art. 19. A Comissão Executiva é o órgão de direção da JPSDB, cabendo a ela a ação e execução dos projetos e programas deliberados, sendo composta por:
       I-            Presidente;
    II-            1º Vice-Presidente;
 III-            2º Vice-Presidente;
 IV-            Secretário Geral;
    V-            1º Secretário;
 VI-            Secretário de Movimento Estudantil Secundarista;
VII-            Secretário de Movimento Estudantil Universitário;
VIII-            Secretário de Movimentos Sociais;
 IX-            Secretário de Mobilização e Eventos;
    X-            Secretária de Formação Política;
 XI-            Secretário de Projetos;
XII-            Secretário de Direitos Humanos;
XIII-            Secretário de Comunicação e Marketing;
XIV-            Secretário de Relações Institucionais e Articulação Política;
XV-            Secretário de Apoio a Candidatos Jovens;
Parágrafo Único – A Comissão Executiva poderá instituir, a título de homenagem, o cargo de Presidente de Honra da JPSDB/PA, para ex-presidente da JPSDB/PA que tenha prestado relevantes serviços à Juventude, só podendo ser destituído caso deixe o PSDB, ou pratique algum ato infamante ou que desonre a Juventude, por decisão do Conselho de Ética.

Art. 20. Compete ao presidente:
I - dirigir e representar a JPSDB/PA;
II - convocar e dirigir as reuniões da Comissão Executiva, do Conselho Político, do Congresso e da Convenção;
III - coordenar as atividades políticas de acordo com o Estatuto;
IV - assinar e ser responsável por todos os documentos da JPSDB/PA;
V - dar publicidade às informações da Juventude aos seus membros;
VI – dar cumprimento às deliberações da Comissão Executiva, da Convenção e do Congresso;
VII – distribuir tarefas para os secretários da JPSDB/PA, conforme suas respectivas competências, bem como avocar para si atividades na ausência do responsável;
VIII – instituir grupos de trabalho e comissões temporárias para melhor execução das ações da JPSDB/PA
IX – homologar, após deliberação por maioria de votos da Comissão Executiva, a criação de Comissão Provisória ou Comissão Executiva de JPSDB municipal;
X – praticar demais atos necessários para o bom andamento das atividades da JPSDB/PA.

Art. 21. Compete ao 1º vice-presidente atuar nos impedimentos ou na ausência do presidente, e sucedê-lo caso haja vacância do cargo até o final do mandato.
Parágrafo Único – Ao 2º vice-presidente compete, na ausência do 1º vice-presidente, atuar nos impedimentos ou na ausência do presidente, e sucedê-lo caso haja vacância do cargo até o final do mandato.

Art. 22. Compete ao Secretário Geral:
I – convocar as reuniões ordinárias da JPSDB/PA;
II - coordenar as atividades das demais secretarias, assegurando o cumprimento da decisão da Comissão Executiva;
III - manter organizado e atualizado os arquivos e documentos da JPSDB;
IV - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Comissão Executiva, do Congresso Estadual e da Convenção.
Parágrafo Único - Compete ao 1º Secretário atuar nos impedimentos ou na ausência do Secretário-Geral, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.

Art. 23. Compete aos demais Secretários praticar todos os atos, de acordo com as normas estatutárias, necessários para o bom cumprimento de suas atribuições nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 24. Faltas registradas em 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, sem justificativa por escrito, serão punidas com a perda de mandato, por decisão do Conselho de Ética e Disciplina.

Art. 25. É punível com desligamento da Comissão Executiva, sem prejuízo de outras normas, a prática de ato infamante ou que prejudique a imagem desta entidade, bem como o descumprimento reiterado de orientações partidárias, por decisão do Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo Único - O membro da Comissão Executiva será automaticamente destituído no caso de ter contra si sentença judicial ou administrativa de caráter criminal condenatória transitada em julgado.

Art. 26. Em caso de vacância, não havendo quem suceder por direito, será escolhido substituto por decisão da Comissão Executiva.

Art. 27. As decisões da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos, salvo disposição em contrário.
Seção VI – Da Comissão Provisória
 
Art. 28. A Comissão Provisória, composta por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e mais dois membros, será instituída pelo respectivo diretório do PSDB, pelo prazo de 1(um) ano, renovável por 1(um) ano, com o objetivo de organizar a JPSDB no Estado ou no município, quando esta não existir, estiver vaga, ou desmobilizada.
§1º - A Comissão Provisória de JPSDB municipal não participará da Convenção Estadual e do Congresso da JPSDB/PA;
§2º - A Comissão Provisória Municipal será designada pelo respectivo diretório do PSDB e dependerá de homologação pela Comissão Executiva da JPSDB/PA.
§3º - As Juventudes que não se renovarem na data prevista no Estatuto perderão seu reconhecimento e obrigatoriamente deverão constituir uma Comissão Provisória.
 
Seção VII - Conselho De Ética E Disciplina
 
Art. 29. O Conselho de Ética será composto por 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes escolhidos em Convenção, tendo por objetivo julgar os casos de afronta a este estatuto e atos de indisciplina ou procedimentos indignos cometidos por membros da JPSDB/PA;
§1º - Os membros deste Conselho não comporão a Comissão Executiva e o Conselho Político.
§2º - O Conselho de Ética elaborará seu regimento interno, garantindo aos requeridos a ampla defesa e o contraditório.
§3º - O Conselho de Ética apenas deliberará por maioria absoluta.
§4º - Havendo condenação, as penas a serem aplicadas são:
I - voto de censura (confidencial);
II - voto de repúdio (público);
III - suspensão por tempo não superior a 90 dias;
IV - inelegibilidade para cargos na JPSDB/PA por tempo não superior a 2 (dois) anos;
V- destituição do cargo;
VI - ou expulsão da JPSDB/PA.
§5º - Caberá recurso à Comissão Executiva das decisões proferidas por este Conselho.
 
Seção VIII – Do Conselho Político
 
Art. 30. O Conselho Político é formado pelo Presidente Estadual da JPSDB/PA e 2 (dois) membros eleitos em Convenção, e ainda pelos presidentes das Comissões Executivas Municipais da JPSDB.
Parágrafo Único - Salvo o Presidente Estadual da JPSDB/PA e os presidentes das Comissões Executivas Municipais da JPSDB, os demais membros do Conselho não poderão fazer parte da Executiva Estadual da JPSDB/PA.
 
Art. 31. Cabe ao Conselho Político assessorar a Comissão Executiva da JPSDB/PA nas deliberações de caráter político-doutrinário e referentes ao foro partidário.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Político são delegados natos ao Congresso da JPSDB/PA.
 
Seção IX – Da Comissão Eleitoral
 
Art. 32. A Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros, será designada pela Comissão Executiva, sendo destituída tão logo sejam encerrados os seus trabalhos.
 
Art. 33. Compete à Comissão Eleitoral:
I - verificar e rubricar as atas que foram encaminhadas para credenciamento;
II - analisar e decidir sobre a validade e veracidade das atas;
III - analisar e decidir sobre a validade do requerimento de inscrição da chapa;
IV - elaborar as credenciais dos convencionais e a lista de votação;
V - organizar, fiscalizar e praticar todos os atos inerentes à realização dos procedimentos da Convenção da JPSDB/PA.

Art. 34. As decisões tomadas pela Comissão Eleitoral deverão obrigatoriamente serem registradas em ata, assinada por seus integrantes.
Parágrafo Único – Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso à Comissão Executiva.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35. As ambigüidades, as omissões e as dúvidas, não resolvidas por este Estatuto nem pelos costumes reconhecidos, serão resolvidas pelo Conselho Político da Juventude onde forem suscitadas, cabendo recurso às instâncias mais gerais.

Art. 36. O presente Estatuto somente poderá ser alterado, total ou parcialmente, após 2 (dois) anos de vigência, em Congresso da JPSDB/PA, convocado para este fim.
Parágrafo Único – A alteração proposta deve estar subscrita por, no mínimo, 1/5 do total de delegados presentes no Congresso e ser aprovada por pelo menos 3/5 dos presentes, em votação nominal.

Art. 37. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
 

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