Minuta do Estatuto da Juventude do Partido da Social Democracia
Brasileira – Pará (JPSDB/PA)
CAPÍTULO I
Do Secretariado de
Juventude. Dos Objetivos.
Art. 1°.
O Secretariado da Juventude Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira
- Pará, denominada de JPSDB/PA, é órgão de colaboração partidária, sem fins
lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de
Belém, Estado do Pará, regida por este Estatuto e, no que couber, pelas normas
e disposições gerais contidas no Regimento da JPSDB, nos termos dos artigos 52
e 53, do Estatuto do PSDB.
§1º - A JPSDB/PA manterá para fins de
publicidade e informação conta nas mídias sociais na internet.
§2º - A JPSDB/PA apoiará a atuação de
movimentos sociais ligados à defesa das liberdades democráticas, do livre mercado,
da dignidade dos trabalhadores, do consumidor, da qualidade da educação, da
saúde e do meio ambiente, mantendo posição contrária e denunciando qualquer
tentativa de aparelhamento político-partidário das entidades da sociedade
civil.
Art. 2º. A JPSDB/PA tem por objetivos e diretrizes fundamentais
aqueles elencados no Capítulo II, do Título I, do Estatuto do PSDB, bem como:
I – difundir a doutrina
político-ideológica do PSDB;
II – incentivar a participação
política de jovens visando à ampliação dos quadros do partido e a formação de
novas lideranças;
III – fomentar o desenvolvimento
político de lideranças jovens;
IV – planejar, coordenar,
executar e apoiar estudos, projetos, pesquisas e ações voltadas para o
atendimento do jovem, objetivando o seu pleno desenvolvimento;
V – apoiar e promover eventos,
estudos e pesquisas nas áreas política, filosófica, econômica e social,
destinados ao seu desenvolvimento profissional e intelectual;
VI
– congregar e articular a ação política dos jovens tucanos, principalmente nos
movimentos sociais;
VII
– colaborar na formação e mobilização da JPSDB nos municípios;
VIII
– colaborar com os governos tucanos mediante a formulação e proposição de ações,
programas e políticas públicas de juventude.
Parágrafo
Único - A JPSDB/PA exercerá suas
atividades políticas visando à consolidação do PSDB como um partido de conteúdo
ideológico, fiel aos princípios democráticos e às decisões partidárias em
âmbito municipal, estadual e nacional.
CAPÍTULO II
Seção I - Dos Membros
Art. 3°.
São membros da JPSDB/PA os regularmente filiados ao PSDB com idade entre 16
(dezesseis) e inclusive 32 (trinta e dois) anos que tenham domicílio eleitoral
em município deste Estado.
§1° - O pedido de filiação será efetivado através da
inscrição e assinatura da ficha partidária, a qual será encaminhada à Comissão
Executiva da Juventude ou do partido.
§2º - A Comissão
Executiva da JPSDB/PA tomará as devidas providências no sentido de
regularização do filiado junto à Juventude, ao partido e à justiça eleitoral,
nos termos do Estatuto do PSDB.
§3º - É condição de
participação, sem prejuízo de outras que o Estatuto estabelecer, na Convenção
da JPSDB o tempo mínimo de filiação de 180 (cento e oitenta) dias.
§4º - Só ocupará cargo na
Comissão Executiva o membro com idade máxima de inclusive 30 (trinta) anos,
salvo se já militar na JPSDB há pelo menos 2 (dois) anos.
§5º - Os membros da JPSDB/PA
que ultrapassarem a idade limite serão automaticamente excluídos da Juventude,
salvo se ocuparem cargo na Comissão Executiva, no Conselho Político, ou no
Conselho de Ética, quando permanecerão até o fim do respectivo mandato.
§6º - A JPSDB/PA manterá arquivo
próprio de seus membros.
Seção II - Dos Direitos e Deveres
Art. 4°.
São direitos dos membros da JPSDB:
I- participar de todas as
atividades do órgão, inclusive do processo de decisão, nos moldes deste
Estatuto;
II -
postular cargos nos seus órgãos de deliberação, direção, consulta e apoio, bem
como candidaturas a cargos eletivos;
III- ter acesso às dependências
da JPSDB/PA no horário de funcionamento do partido, bem como a todos os
documentos do órgão, mediante solicitação específica;
IV- ter garantido seu direito à
ampla defesa e contraditório nos procedimentos disciplinares;
V- recorrer das decisões dos
órgãos deliberativos;
VI- votar e ser votado nos termos
deste Estatuto;
VII -
manifestar-se nas reuniões;
Art. 5°.
São deveres dos membros do JPSDB:
I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as resoluções
dos órgãos deliberativos, bem como o Estatuto, o Manifesto e o Programa do
PSDB;
II- zelar
pelo nome e pelo patrimônio do órgão;
III- compatibilizar
com os princípios do PSDB e da JPSDB a conduta pessoal, ética, profissional e
comunitária;
IV- respeitar e submeter-se às decisões dos órgãos de
deliberação partidária;
V– comparecer regularmente às reuniões dos organismos
partidários a que estiver vinculado;
VI– exercer, com probidade e zelo, os cargos para os quais
for eleito ou designado;
VII– participar das campanhas eleitorais defendendo os
programas e os candidatos do PSDB
VIII– colaborar com as ações e atividades da JPSDB/PA a que
for designado.
Art. 6º. A participação dos militantes da JPSDB será assegurada
mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - eleições periódicas, sendo garantido o voto secreto, em
todos os níveis para a escolha de seus dirigentes e órgãos, nos termos deste
Estatuto;
II - obrigatoriedade de reuniões ordinárias a serem
definidas pela Comissão Executiva;
III - forma colegiada de deliberação, sendo as decisões
tomadas por maioria de votos, exigida a presença de mais da metade dos membros
da Comissão Executiva;
IV - ampla e periódica divulgação de suas atividades.
CAPÍTULO III
Da Organização Geral
da JPSDB/PA
Art. 7º -
A JPSDB/PA se organizará em nível estadual de forma a incentivar a participação
dos jovens filiados da capital e do interior.
Seção I - Dos Órgãos
Art. 8º -
São órgãos da JPSDB/PA:
I- De
deliberação: as Convenções e os Congressos;
II- De direção
e ação: Comissão Executiva ou Comissão Provisória;
III- Conselho de
Ética;
IV- Conselho
Político;
V- Comissão
Eleitoral.
Seção II - Da Composição
Art. 9º. Os órgãos da JPSDB são compostos da seguinte forma:
I – CONVENÇÃO: formam a Convenção
Estadual da JPSDB/PA todos os membros eleitos para este fim nas respectivas
convenções municipais da JPSDB, nos termos deste Estatuto;
II – CONGRESSO: formam o
Congresso Estadual da JPSDB/PA os membros designados para este fim, nos termos
deste Estatuto;
III – COMISSÃO EXECUTIVA: formam
a Comissão Executiva da JPSDB/PA os membros eleitos para este fim na Convenção
Estadual da JPSDB/PA;
IV – COMISSÃO PROVISÓRIA: formam
a Comissão Provisória os membros assim designados pelo Diretório do PSDB com a
finalidade de organizar a JPSDB no Estado;
V – CONSELHO DE ÉTICA: formam o
Conselho de Ética os membros eleitos para este fim na Convenção Estadual da
JPSDB/PA;
VI – CONSELHO POLÍTICO: formam o
Conselho Político os membros eleitos para este fim na Convenção Estadual da
JPSDB/PA e outros na forma deste Estatuto;
VII – COMISSÃO ELEITORAL: formam
a Comissão Eleitoral 3 (três) membros designados pela Comissão Executiva com a
finalidade de organizar a Convenção da JPSDB/PA.
Seção III - Da Convenção Estadual
Art. 10.
A Convenção Estadual da JPSDB/PA realizar-se-á a cada 2(dois) anos com o
objetivo de eleger os seguintes órgãos:
I - Comissão Executiva Estadual;
II - Conselho de Ética e Disciplina;
III – Conselho Político;
IV - Delegados à Convenção Nacional;
§1° - Cabe à Comissão Executiva a convocação, e à
Comissão Eleitoral a organização da Convenção.
§2° - A Comissão Executiva, o Conselho de Ética e o
Conselho Político serão eleitos através do sistema majoritário.
§3º - Os Delegados à
Convenção Nacional serão escolhidos através do sistema proporcional.
§ 4º - O número de delegados à Convenção Estadual da Juventude
que cada Convenção Municipal elegerá será equivalente ao número total de
vereadores do respectivo município.
Art. 11. A Convenção Estadual será convocada com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º - As convocatórias dar-se-ão por edital que será afixado
em local visível na sede do PSDB e da JPSDB, e serão amplamente divulgadas nos
meios de comunicação social digitais.
§ 2º - O Edital indicará a data, horário, local, pauta da
Convenção e designará os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 12. A Convenção Estadual será instalada com a presença mínima
de 50% do total de delegados em primeira chamada, ou com quem estiver presente,
em segunda chamada.
Art. 13. As chapas apresentarão suas inscrições mediante
requerimento entregue à Comissão Eleitoral até o horário de início da
Convenção.
§ 1º - A chapa inscrita deverá indicar os nomes que comporão
todos os cargos da Comissão Executiva, do Conselho Político e de delegados à
Convenção Nacional.
§2º - A Comissão Eleitoral deliberará
sobre o registro das Chapas imediatamente após o recebimento de sua inscrição,
sendo cabível a retificação da inscrição até antes do início da Convenção.
§ 3º - As cédulas para a votação, impressas em papel,
reproduzirão o nome das chapas registradas, devendo ser rubricadas pelo
Presidente e outro membro da Comissão Eleitoral, sendo vedadas quaisquer
alterações. Em cada chapa a impressão será em tinta preta, com tipos uniformes
de letras.
Art. 14. Considerar-se-á eleita a chapa para a Comissão Executiva e
Conselho Político que alcançar a maioria dos votos apurados e considerados
válidos.
Art. 15. Considerar-se-ão eleitos delegados à Convenção Nacional,
os nomes indicados por cada chapa, considerada a proporcionalidade de votos.
Art. 16. O Conselho de Ética, composto por três membros, será
eleito através do sistema majoritário, nos termos do artigo anterior, sendo
vedado aos seus membros comporem chapa para a Comissão Executiva ou Conselho
Político.
Art. 17. O convencional, no momento de
exercer o direito do voto, deverá identificar-se com documento expedido por
órgão público que contenha foto, sob pena de não poder votar.
Seção IV – Do
Congresso Estadual da JPSDB/PA
Art. 18. O Congresso Estadual da
JPSDB/PA será convocado pela Comissão Executiva através de resolução específica
para deliberar sobre questões doutrinárias, políticas ou de foro partidário,
sendo suas decisões vinculantes para todos os membros da JPSDB/PA.
§1º - São aptos a participar com
direito a voz todos os membros da JPSDB/PA regularmente filiados, bem como
convidados e observadores.
§2º - São aptos a participar com poder
de deliberação (voz e voto) apenas os delegados assim designados para o
Congresso.
§3º - Os membros da Comissão Executiva,
do Conselho Político e o Presidente de Honra – se houver – são delegados natos.
Os demais serão indicados pelas JPSDB municipais, cabendo a cada uma designar
número de delegados equivalente ao total de vereadores do respectivo município.
§4º - Todas as deliberações serão
tomadas por maioria de votos da plenária.
§5º - A data, horário, local, pauta e
demais procedimentos do Congresso serão detalhados na respectiva resolução que
o convocar.
Seção V - Da Comissão Executiva
Art. 19.
A Comissão Executiva é o órgão de direção da JPSDB, cabendo a ela a ação e
execução dos projetos e programas deliberados, sendo
composta por:
I-
Presidente;
II-
1º Vice-Presidente;
III-
2º Vice-Presidente;
IV-
Secretário Geral;
V-
1º Secretário;
VI-
Secretário de Movimento Estudantil Secundarista;
VII-
Secretário de Movimento Estudantil Universitário;
VIII-
Secretário de Movimentos Sociais;
IX-
Secretário de Mobilização e Eventos;
X-
Secretária de Formação Política;
XI-
Secretário de Projetos;
XII-
Secretário de Direitos Humanos;
XIII-
Secretário de Comunicação e Marketing;
XIV-
Secretário de Relações Institucionais e Articulação Política;
XV-
Secretário de Apoio a Candidatos Jovens;
Parágrafo Único – A Comissão Executiva poderá instituir, a título de
homenagem, o cargo de Presidente de Honra da JPSDB/PA, para ex-presidente da
JPSDB/PA que tenha prestado relevantes serviços à Juventude, só podendo ser destituído
caso deixe o PSDB, ou pratique algum ato infamante ou que desonre a Juventude,
por decisão do Conselho de Ética.
Art. 20. Compete ao presidente:
I - dirigir e representar a JPSDB/PA;
II - convocar e dirigir as reuniões da Comissão Executiva,
do Conselho Político, do Congresso e da Convenção;
III - coordenar as atividades políticas de acordo com o Estatuto;
IV - assinar e ser responsável por todos os documentos da
JPSDB/PA;
V - dar publicidade às informações da Juventude aos seus
membros;
VI – dar cumprimento às deliberações da Comissão Executiva,
da Convenção e do Congresso;
VII – distribuir tarefas para os secretários da JPSDB/PA,
conforme suas respectivas competências, bem como avocar para si atividades na
ausência do responsável;
VIII – instituir grupos de trabalho e comissões temporárias
para melhor execução das ações da JPSDB/PA
IX – homologar, após deliberação por maioria de votos da
Comissão Executiva, a criação de Comissão Provisória ou Comissão Executiva de
JPSDB municipal;
X – praticar demais atos necessários para o bom andamento
das atividades da JPSDB/PA.
Art. 21. Compete ao 1º vice-presidente atuar nos impedimentos ou na
ausência do presidente, e sucedê-lo caso haja vacância do cargo até o final do
mandato.
Parágrafo Único –
Ao 2º vice-presidente compete, na ausência
do 1º vice-presidente, atuar nos impedimentos ou na ausência do presidente, e
sucedê-lo caso haja vacância do cargo até o final do mandato.
Art. 22. Compete ao Secretário Geral:
I – convocar as reuniões ordinárias da JPSDB/PA;
II - coordenar as atividades das demais secretarias,
assegurando o cumprimento da decisão da Comissão Executiva;
III - manter organizado e atualizado os arquivos e
documentos da JPSDB;
IV - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Comissão
Executiva, do Congresso Estadual e da Convenção.
Parágrafo Único - Compete ao 1º Secretário
atuar nos impedimentos ou na ausência do Secretário-Geral, sucedendo-o em caso
de vacância até o final do mandato.
Art. 23. Compete aos demais Secretários
praticar todos os atos, de acordo com as normas estatutárias, necessários para
o bom cumprimento de suas atribuições nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 24. Faltas registradas em 4
(quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, sem justificativa por
escrito, serão punidas com a perda de mandato, por decisão do Conselho de Ética
e Disciplina.
Art. 25. É punível com desligamento da
Comissão Executiva, sem prejuízo de outras normas, a prática de ato infamante
ou que prejudique a imagem desta entidade, bem como o descumprimento reiterado
de orientações partidárias, por decisão do Conselho de Ética e Disciplina.
Parágrafo Único - O membro da Comissão
Executiva será automaticamente destituído no caso de ter contra si sentença
judicial ou administrativa de caráter criminal condenatória transitada em
julgado.
Art. 26. Em caso de vacância, não havendo quem suceder por
direito, será escolhido substituto por decisão da Comissão Executiva.
Art. 27. As decisões da Comissão Executiva serão tomadas por
maioria de votos, salvo disposição em contrário.
Seção VI – Da Comissão Provisória
Art. 28. A Comissão Provisória, composta
por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e
mais dois membros, será instituída pelo respectivo diretório do PSDB, pelo
prazo de 1(um) ano, renovável por 1(um) ano, com o objetivo de organizar a
JPSDB no Estado ou no município, quando esta não existir, estiver vaga, ou
desmobilizada.
§1º - A Comissão Provisória de JPSDB municipal não
participará da Convenção Estadual e do Congresso da JPSDB/PA;
§2º - A Comissão Provisória Municipal será
designada pelo respectivo diretório do PSDB e dependerá de homologação pela
Comissão Executiva da JPSDB/PA.
§3º - As Juventudes que não se renovarem na data
prevista no Estatuto perderão seu reconhecimento e obrigatoriamente deverão
constituir uma Comissão Provisória.
Seção VII - Conselho De Ética E Disciplina
Art. 29. O Conselho de Ética será
composto por 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes escolhidos
em Convenção, tendo por objetivo julgar os casos de afronta a este estatuto e
atos de indisciplina ou procedimentos indignos cometidos por membros da
JPSDB/PA;
§1º - Os membros deste Conselho não comporão a Comissão
Executiva e o Conselho Político.
§2º - O Conselho de Ética elaborará seu regimento
interno, garantindo aos requeridos a ampla defesa e o contraditório.
§3º - O Conselho de Ética apenas deliberará por
maioria absoluta.
§4º - Havendo condenação, as penas a serem
aplicadas são:
I - voto
de censura (confidencial);
II - voto
de repúdio (público);
III - suspensão
por tempo não superior a 90 dias;
IV - inelegibilidade
para cargos na JPSDB/PA por tempo não superior a 2 (dois) anos;
V-
destituição do cargo;
VI - ou expulsão
da JPSDB/PA.
§5º - Caberá recurso à Comissão Executiva das
decisões proferidas por este Conselho.
Seção VIII – Do Conselho Político
Art. 30. O Conselho Político é formado
pelo Presidente Estadual da JPSDB/PA e 2 (dois) membros eleitos em Convenção, e
ainda pelos presidentes das Comissões Executivas Municipais da JPSDB.
Parágrafo Único - Salvo o Presidente Estadual da
JPSDB/PA e os presidentes das Comissões Executivas Municipais da JPSDB, os
demais membros do Conselho não poderão fazer parte da Executiva Estadual da JPSDB/PA.
Art. 31. Cabe ao Conselho Político
assessorar a Comissão Executiva da JPSDB/PA nas deliberações de caráter
político-doutrinário e referentes ao foro partidário.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Político
são delegados natos ao Congresso da JPSDB/PA.
Seção IX – Da Comissão Eleitoral
Art. 32. A Comissão Eleitoral, composta
por 3 (três) membros, será designada pela Comissão Executiva, sendo destituída
tão logo sejam encerrados os seus trabalhos.
Capítulo IV
Seção VI – Da Comissão Provisória
Art. 28. A Comissão Provisória, composta
por 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e
mais dois membros, será instituída pelo respectivo diretório do PSDB, pelo
prazo de 1(um) ano, renovável por 1(um) ano, com o objetivo de organizar a
JPSDB no Estado ou no município, quando esta não existir, estiver vaga, ou
desmobilizada.
§1º - A Comissão Provisória de JPSDB municipal não
participará da Convenção Estadual e do Congresso da JPSDB/PA;
§2º - A Comissão Provisória Municipal será
designada pelo respectivo diretório do PSDB e dependerá de homologação pela
Comissão Executiva da JPSDB/PA.
§3º - As Juventudes que não se renovarem na data
prevista no Estatuto perderão seu reconhecimento e obrigatoriamente deverão
constituir uma Comissão Provisória.
Seção VII - Conselho De Ética E Disciplina
Art. 29. O Conselho de Ética será
composto por 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes escolhidos
em Convenção, tendo por objetivo julgar os casos de afronta a este estatuto e
atos de indisciplina ou procedimentos indignos cometidos por membros da
JPSDB/PA;
§1º - Os membros deste Conselho não comporão a Comissão
Executiva e o Conselho Político.
§2º - O Conselho de Ética elaborará seu regimento
interno, garantindo aos requeridos a ampla defesa e o contraditório.
§3º - O Conselho de Ética apenas deliberará por
maioria absoluta.
§4º - Havendo condenação, as penas a serem
aplicadas são:
I - voto
de censura (confidencial);
II - voto
de repúdio (público);
III - suspensão
por tempo não superior a 90 dias;
IV - inelegibilidade
para cargos na JPSDB/PA por tempo não superior a 2 (dois) anos;
V-
destituição do cargo;
VI - ou expulsão
da JPSDB/PA.
§5º - Caberá recurso à Comissão Executiva das
decisões proferidas por este Conselho.
Seção VIII – Do Conselho Político
Art. 30. O Conselho Político é formado
pelo Presidente Estadual da JPSDB/PA e 2 (dois) membros eleitos em Convenção, e
ainda pelos presidentes das Comissões Executivas Municipais da JPSDB.
Parágrafo Único - Salvo o Presidente Estadual da
JPSDB/PA e os presidentes das Comissões Executivas Municipais da JPSDB, os
demais membros do Conselho não poderão fazer parte da Executiva Estadual da JPSDB/PA.
Art. 31. Cabe ao Conselho Político
assessorar a Comissão Executiva da JPSDB/PA nas deliberações de caráter
político-doutrinário e referentes ao foro partidário.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Político
são delegados natos ao Congresso da JPSDB/PA.
Seção IX – Da Comissão Eleitoral
Art. 32. A Comissão Eleitoral, composta
por 3 (três) membros, será designada pela Comissão Executiva, sendo destituída
tão logo sejam encerrados os seus trabalhos.
Art. 33. Compete à Comissão Eleitoral:
I - verificar e rubricar as atas que foram encaminhadas
para credenciamento;
II - analisar e decidir sobre a validade e veracidade das
atas;
III - analisar e decidir sobre a validade do requerimento
de inscrição da chapa;
IV - elaborar as credenciais dos convencionais e a lista de
votação;
V - organizar, fiscalizar e praticar todos os atos
inerentes à realização dos procedimentos da Convenção da JPSDB/PA.
Art. 34. As decisões tomadas pela Comissão Eleitoral deverão
obrigatoriamente serem registradas em ata, assinada por seus integrantes.
Parágrafo Único – Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá
recurso à Comissão Executiva.
Capítulo IV
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 35.
As ambigüidades, as omissões e as dúvidas, não resolvidas por este Estatuto nem
pelos costumes reconhecidos, serão resolvidas pelo Conselho Político da
Juventude onde forem suscitadas, cabendo recurso às instâncias mais gerais.
Art. 36.
O presente Estatuto somente poderá ser alterado, total ou parcialmente, após 2
(dois) anos de vigência, em Congresso da JPSDB/PA, convocado para este fim.
Parágrafo
Único – A alteração proposta deve estar subscrita por, no mínimo, 1/5 do total de
delegados presentes no Congresso e ser aprovada por pelo menos 3/5 dos
presentes, em votação nominal.
Art. 37. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
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